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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-19, de 10 de agosto de 2022.
(
Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 453a Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017; ii) o que foi deliberado na 472ª Reunião do Conselho Diretor, em 7 de novembro de 2021; iii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

RESOLVE: 

Art. 1°  Consolidar o Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), aprovado em 31 de agosto de 2017 e modificado em 29 de outubro de 2019, nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2°  Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-042/17, de 31 de agosto de 2017; e 

II – a Resolução CD-029/19, de 29 de outubro de 2019. 

Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-19, de 10 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES 

Art. 1°  O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação (DPPG) do CEFET-MG. 

Art. 2º  O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação tem as seguintes atribuições: 

I – Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) as diretrizes da pesquisa e da pós-graduação do CEFET-MG;  

II – Propor alterações no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, para posterior aprovação do CEPE;  

III – Apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização); 

IV – Apreciar o calendário escolar dos cursos de pós-graduação, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos; 

V – Apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à pesquisa e à pós-graduação; 

VI – Apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelos cursos de pós-graduação; 

VII – Apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor; 

VIII – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à pesquisa e pós-graduação, desde que não estejam incluídas nas competências do CEPE ou do Conselho Diretor;  

IX – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados ao DPPG, inclusive em sua fase de planejamento; 

X – Definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e de financiamento da pesquisa e da pós-graduação; 

XI – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização); 

XII – Propor alterações neste Regulamento; 

XIII – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de pesquisa e pós-graduação; 

XIV – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões; 

XV – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação. 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3°  O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação tem a seguinte composição: 

I – Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum; 

II – Coordenador Geral de Programas de Fomento à Pesquisa e Pós-Graduação;  

III – Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu;  

IV – 4 (quatro) representantes docentes pesquisadores da Área I (Engenharias), eleitos por seus pares; 

V – 3 (três) representantes docentes pesquisadores da Área II (Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde e Ciências Agrárias), eleitos por seus pares; 

VI – 2 (dois) representantes docentes pesquisadores da Área III (Ciências Humanas, Ciências Sociais e Aplicadas e Linguística, Letras e Artes), eleitos por seus pares; 

VII – 1 (um) representante dos discentes de pós-graduação stricto sensu, com matrícula ativa, indicado por sua entidade representativa legal e formalmente constituída perante o CEFET-MG; 

VIII – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, eleito por seus pares. 

§1º O suplente do Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação é o Diretor Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação. 

§2º Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.

§3° São asseguradas 3 (três) vagas, sendo 1 (uma) vaga para cada umas das áreas I, II, e III, a serem preenchidas pelas chapas mais votadas constituídas por docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu.

§4° Todos os representantes docentes devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG, além de possuir a titulação de doutor.

§5° O representante dos técnico-administrativos deve ser servidor do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG, além de possuir, no mínimo, a titulação de mestre.  

CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES 

Art. 4°  O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 5°  O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.  

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 


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